Reforma tributária e contratos agrários: o que muda entre arrendamento rural e parceria agrícola

A reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em parte, pela Lei Complementar nº 214/2025, inaugura um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, estruturado no chamado IVA dual, composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Embora o debate público esteja concentrado na substituição de tributos indiretos, as mudanças projetam efeitos relevantes sobre diferentes setores da economia, incluindo o agronegócio. Nesse contexto, merece atenção o impacto potencial sobre contratos amplamente utilizados na exploração de imóveis rurais, especialmente o arrendamento rural e a parceria agrícola, que apresentam estruturas jurídicas e econômicas distintas.

Arrendamento rural

O arrendamento rural se aproxima, em sua lógica, da locação de imóveis. Nesse modelo, o proprietário cede o uso da terra ao produtor mediante remuneração previamente definida, independentemente do resultado da atividade produtiva. Trata-se, portanto, de uma relação contratual com menor exposição ao risco por parte do proprietário.

Parceria agrícola

A parceria agrícola, por sua vez, baseia-se na cooperação entre as partes, com compartilhamento de riscos e resultados. Proprietário e produtor participam conjuntamente da exploração econômica, dividindo os frutos da produção conforme critérios estabelecidos contratualmente. Essa característica confere ao modelo uma dinâmica distinta, tanto do ponto de vista jurídico quanto econômico.

Tributação sobre a renda e incentivos econômicos

As diferenças estruturais entre os contratos também se refletem na tributação sobre a renda. Em linhas gerais, a parceria agrícola tende a apresentar uma carga tributária mais favorecida para pessoas físicas, em torno de 5,5%, enquanto o arrendamento pode estar sujeito a alíquotas mais elevadas de Imposto de Renda, que podem chegar a 27,5%, a depender da forma de apuração.

Esse diferencial cria incentivos econômicos relevantes na escolha do modelo contratual, influenciando a organização das relações produtivas no campo.

Impactos da reforma tributária

Com a implementação do novo modelo de tributação sobre o consumo, baseado na CBS e no IBS (IVA dual), a lógica de incidência tributária sobre os contratos agrários tende a sofrer alterações mais concretas do que inicialmente se imaginava.

No regime anterior, PIS e COFINS incidiam de forma distinta conforme o regime tributário aplicável, sem, contudo, alterar de forma substancial a diferença estrutural entre arrendamento e parceria. Com a reforma, porém, o cenário se torna mais complexo.

No caso do arrendamento rural, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê a redução de 70% na alíquota do IVA incidente sobre determinadas operações do setor agropecuário, o que pode alcançar esse tipo contratual, a depender de sua caracterização jurídica. Ainda assim, considerando a alíquota padrão projetada pelo governo (em torno de 26,5%), a incidência da CBS e do IBS pode representar um aumento relevante no custo da operação para determinados contribuintes, especialmente quando não houver pleno aproveitamento de créditos.

Esse ponto é especialmente relevante porque nem toda pessoa física será contribuinte do IVA: a incidência da CBS e do IBS dependerá da caracterização como atividade econômica habitual e organizada, nos termos da regulamentação. Eventuais limites de receita ou hipóteses de enquadramento em regimes favorecidos ainda dependem de detalhamento normativo específico.

Para pessoas jurídicas, por outro lado, o impacto pode ser distinto. No regime do lucro real, estimativas indicam uma leve redução da carga tributária do arrendamento, considerando a substituição de PIS/COFINS pelo IVA e a possibilidade de aproveitamento de créditos.

Outro fator relevante é justamente o mecanismo de não cumulatividade do IVA, que permite a apropriação de créditos ao longo da cadeia. Na prática, isso pode alterar o custo efetivo das operações e influenciar a precificação dos contratos, especialmente para produtores que consigam utilizar esses créditos de forma eficiente.

Embora ainda falte regulamentação específica sobre a parceria agrícola, a tendência é que o novo sistema também impacte esse modelo. Persistem, contudo, incertezas relevantes quanto à forma de enquadramento dessas operações, especialmente diante de sua natureza associativa e da divisão de resultados entre as partes, o que pode influenciar a própria incidência ou não do IVA em determinadas estruturas.

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